Decisão TJSC

Processo: 5045115-42.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

Órgão julgador: Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024 - grifei).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6535778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5045115-42.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002425-70.2025.8.24.0073/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra a decisão monocrática (evento 15, DESPADEC1) que conheceu do recurso por ela interposto e negou-lhe provimento. Nas razões recursais (evento 25, AGR_INT1), defendeu a inexistência de cadeia de consumo e ausência de probabilidade do direito, uma vez que não prestou serviço defeituoso e nem sequer faz parte da cadeia de consumo, sendo que nenhuma transação relativa a criptoativos ocorre dentro da plataforma da recorrente.

(TJSC; Processo nº 5045115-42.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA; Órgão julgador: Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024 - grifei).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6535778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5045115-42.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002425-70.2025.8.24.0073/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra a decisão monocrática (evento 15, DESPADEC1) que conheceu do recurso por ela interposto e negou-lhe provimento. Nas razões recursais (evento 25, AGR_INT1), defendeu a inexistência de cadeia de consumo e ausência de probabilidade do direito, uma vez que não prestou serviço defeituoso e nem sequer faz parte da cadeia de consumo, sendo que nenhuma transação relativa a criptoativos ocorre dentro da plataforma da recorrente. Diante disso, requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática recorrida. Os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO O presente recurso deve ser conhecido, por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade. Não merece provimento, contudo, o aludido agravo interno, porquanto inexiste qualquer inconsistência nos artigos de lei, doutrina e jurisprudência dominante deste egrégio , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Ademais, constata-se que a decisão monocrática agravada está devidamente amparada nas hipóteses do art. 932 do CPC, bem como do art. 132 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que preveem a possibilidade do relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o que ocorre na espécie. A propósito, sobre o julgamento unipessoal, quando amparado em jurisprudência dominante desta Corte, citam-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 5002124-33.2022.8.24.0040, AJUIZADO PELO MUNICÍPIO DE LAGUNA EM 27/04/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 21.554,73. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0302163-18.2017.8.24.0040, ONDE FORAM ARBITRADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À COMUNA EXEQUENTE. INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELOS EXECUTADOS. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INCONFORMISMO DOS DEVEDORES. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR DO RECLAMO. RECHAÇO. O ART. 932, INCS. IV E V DO CPC, ESTABELECE AS HIPÓTESES DE ANÁLISE UNIPESSOAL DO MÉRITO RECURSAL, E O ART. 132, INC. XV, DO RITJESC-REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POSSIBILITA AO RELATOR DECIDIR DE FORMA SINGULAR QUANDO AMPARADO EM CORRENTE JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. DECISUM COMBATIDO LASTREADO EM VETUSTO ENTENDIMENTO DA CORTE A RESPEITO. PRECEDENTES. "'É permitido ao Relator negar seguimento a recurso de apelação que se revele contrário a entendimento dominante na respectiva Corte, de modo que a decisão lançada nesses moldes não viola a colegialidade' (TJSC, Agravo n. 1007087-24.2013.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 21-06-2018)." (TJSC, Apelação n. 5105119-78.2022.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 28/11/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051901-73.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA EDP TRANSMISSÃO ALIANÇA SC S.A. PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOTADAMENTE NA PARTE EM QUE AFASTA HIPÓTESE DE NULIDADE PROCESSUAL CONFIRMANDO A APTIDÃO DA PERÍCIA JUDICIAL PARA O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA RECORRENTE. TESE IMPROFÍCUA. DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL RESGUARDADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REGIMENTO INTERNO E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM AGRAVADO MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301997-30.2018.8.24.0014, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2023). No tocante ao mérito, veja-se que esta relatora destacou, expressamente: Razão também não lhe assiste no ponto. Isso porque a própria agravante afirma que sua relação com a B2U é aquela denominada "Banking as a Service", senão vejamos: 27. Esta prestação de serviços bancários é feita por intermédio de API’s – interfaces de programação de aplicações, que permitem a comunicação entre diferentes sistemas. Empresas que não são instituições financeiras, como por exemplo a corretora B2U Limited (Bitcointoyou), podem contratar a Cartos para viabilizar a oferta de serviços bancários a seus clientes, usando a infraestrutura e os serviços de instituições financeiras regulamentadas, tal modalidade é conhecida como Banking as a Service (BaaS). 28. Portanto, a atividade da agravante é restrita a prestação de serviços bancários, notadamente o Banking as a Service (BaaS), que por meio de tecnologia permite que seus clientes façam operações de transferências apenas nas modalidades PIX e TED, de valores apenas em moeda fiduciária (R$ - REAL). Os sistemas e as tecnologias utilizadas pela agravante e oferecidas a seus clientes não permitem a realização de operações com criptoativos, vale a pena repetir, a agravante oferece apenas serviços bancários e não serviços de corretagem. E, nesse sentido, a jurisprudência pátria firmou entendimento - em caso, inclusive, envolvendo as mesmas empresas - que a citada relação indica a existência de cadeia que, como se sabe, faz com que as empresas respondam de forma solidária pelos danos causados aos consumidores. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGENCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. DESAPARECIMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA . INSTITUIÇÃO COM SEDE NO EXTERIOR E PARCERIA COM EMPRESA BRASILEIRA. SOLIDARIEDADE. 1 - Agravo de instrumento. Tutela de urgência . A concessão de tutela de urgência exige a demonstração dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Probabilidade do direito. O réuB2U Bank é uma plataforma, mantida e gerenciada pelo réu B2U LIMITED, pessoa jurídica de direito privado com sede no exterior, que, não ter autorização do Banco Central para abrir contas bancárias no Brasil, utiliza a infraestrutura dos réus Cartos e a Delcred, na modalidade denominada banking-asaservice. O agravante utilizou os serviços bancários fornecidos pelos agravados e alega ter sido vítima de fraude por eles praticada que resultou no desaparecimento do valor de R$ 243 .400,00 da conta, o que representa grave falha na prestação do serviço de depósito bancário. 3 - Responsabilidade solidária. Na forma do art. 25 do CDC, as empresas que atuam em cadeia respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores . A parceria informada pela agravada incide, em tese, na atração da responsabilidade solidária, de modo que se mostra prematura o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada. 4 - Perigo de dano. O desaparecimento do saldo em conta, associado ao fato de que uma das rés tem sede no exterior reforçam a alegação de perigo ao resultado útil do processo. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07261341720248070000 1911627, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024 - grifei). E, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5045115-42.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002425-70.2025.8.24.0073/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA EMENTA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE conheceu do recurso interposto pela ré e negou-lhe provimento. INSURGÊNCIA da parte ré PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA Corte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6535779v4 e do código CRC 685712d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 09:57:16     5045115-42.2025.8.24.0000 6535779 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5045115-42.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA PREFERÊNCIA: MARCELLO DANIEL COVELLI CRISTALINO por CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 16, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas